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ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis

Publicado no dia: 1 Ago 2022
ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis
O ITBI é um imposto disposto no artigo 156, inciso II, da Constituição Federal de competência dos Municípios, incidente quando adquirido um imóvel a qualquer título, sendo um imposto essencial para a aquisição do processo de transmissão “inter vivos” de bem imóvel.

Por ser de competência do Município, cabe a este legislar sobre as hipóteses de isenção total ou parcial, as alíquotas que incidirão sobre a base de cálculo.

Em recente decisão pelo STJ, foi decidido que a base de cálculo deve ser desvinculada do IPTU e baseada no valor real da transação.

Em algumas municipalidades, o ITBI tem como base de cálculo o Valor Venal do Imóvel, que por vezes é superior ao valor da transação, aumentando o valor do imposto a ser pago.

O imposto será incidido sobre imóveis localizados na região rural ou urbana, definidas por lei municipal responsável pelo recebimento do tributo.

É de se observar que ITBI é um tributo disposto na Constituição Federal e portanto, a sua cobrança não é ilegal ou mesmo confiscatória e não deve ser confundida com o IPTU.

Outra observação que é válida expor é que o tributo da espécie imposto não possui a vinculação da receita, ou seja, não há uma específica relação entre o que se arrecada e aquilo em que se gasta o montante arrecadado.

Assim o ente tributante poderá fazer uso da arrecadação para utilizá-lo não somente na pavimentação ou manutenção do asfalto, manutenção ou valorização do bairro onde o imóvel se localiza. Em razão da não vinculação do imposto, poderá o entre tributante utilizá-lo para manter a máquina pública como um todo, seja em ações diretamente no bairro em que o imóvel está localizado ou em demais regiões.

A isenção do ITBI será estabelecida por cada município através de lei e igualmente deixará de existir em decorrência de lei municipal. A isenção do dever de pagar ITBI não deve ser confundida com imunidade que decorre de previsão constitucional e para ser criada ou extinta, deve se dar por meio de Emenda Constitucional.O não pagamento deste imposto poderá ensejar na execução fiscal.
 

Autora: Michelle Engi - OABSP 382.840
https://www.instagram.com/engi.advocacia/
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