Rescisão de locação motivada por problemas no imóvel
De início, já remetemos ao que determina a Lei do Inquilinato sobre as obrigações do locador:
“Art. 22. O locador é obrigado a:
I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;”
Entregar ao locatário o imóvel em boas condições é uma das obrigações mais importantes do locador, visto que sem isso, dificilmente é possível a continuidade da locação.
O imóvel deve ser entregue ao locatário em condições de uso e habitabilidade, garantindo por todo período da locação que o imóvel sirva ao fim a que se destina.
Tal estado do imóvel são relacionados às suas condições estruturais. Deste modo, problemas como infiltração, umidade, rachadura, entupimento e outros similares, inviabilizam a moradia e podem ser motivadores para rescisão antecipada do locatário, sem o pagamento de multa, caso o locador não realize os reparos necessários.
Assim como o locador, o locatário também tem obrigações a cumprir. Sobre o caso em tela, a Lei determina como deve agir o locatário:
“Art. 23. O locatário é obrigado a:
IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;”
Sendo assim, o direito à rescisão do contrato de locação sem pagamento da multa prevista, depende da ação do locatário quanto ao dever de informar tal fato ao locador.
Importante destacar também o prazo fixado na Lei para o cumprimento da obrigação pelo locador:
“Art. 26. Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja realização incumba ao locador, o locatário é obrigado a consenti-los.
Parágrafo único. Se os reparos durarem mais de dez dias, o locatário terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional ao período excedente; se mais de trinta dias, poderá resilir o contrato.”
Portanto, se no decorrer da locação, houver necessidade de reparo no imóvel que seja de responsabilidade do locador, deverá o locatário notificá-lo na primeira oportunidade em seguida ao fato. Ciente dessa necessidade, deverá o locador proceder com a resolução e em caso de recusa ou omissão, poderá o locatário rescindir a locação, livre de multa.
“Art. 22. O locador é obrigado a:
I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;”
Entregar ao locatário o imóvel em boas condições é uma das obrigações mais importantes do locador, visto que sem isso, dificilmente é possível a continuidade da locação.
O imóvel deve ser entregue ao locatário em condições de uso e habitabilidade, garantindo por todo período da locação que o imóvel sirva ao fim a que se destina.
Tal estado do imóvel são relacionados às suas condições estruturais. Deste modo, problemas como infiltração, umidade, rachadura, entupimento e outros similares, inviabilizam a moradia e podem ser motivadores para rescisão antecipada do locatário, sem o pagamento de multa, caso o locador não realize os reparos necessários.
Assim como o locador, o locatário também tem obrigações a cumprir. Sobre o caso em tela, a Lei determina como deve agir o locatário:
“Art. 23. O locatário é obrigado a:
IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;”
Sendo assim, o direito à rescisão do contrato de locação sem pagamento da multa prevista, depende da ação do locatário quanto ao dever de informar tal fato ao locador.
Importante destacar também o prazo fixado na Lei para o cumprimento da obrigação pelo locador:
“Art. 26. Necessitando o imóvel de reparos urgentes, cuja realização incumba ao locador, o locatário é obrigado a consenti-los.
Parágrafo único. Se os reparos durarem mais de dez dias, o locatário terá direito ao abatimento do aluguel, proporcional ao período excedente; se mais de trinta dias, poderá resilir o contrato.”
Portanto, se no decorrer da locação, houver necessidade de reparo no imóvel que seja de responsabilidade do locador, deverá o locatário notificá-lo na primeira oportunidade em seguida ao fato. Ciente dessa necessidade, deverá o locador proceder com a resolução e em caso de recusa ou omissão, poderá o locatário rescindir a locação, livre de multa.
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