IPTU – Incidência, destinação e isenção
O IPTU é um imposto disposto no artigo 156, inciso I, da Constituição Federal de competência dos Municípios, incidente sobre a propriedade predial e territorial urbana, tendo como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Por ser de competência do Município, cabe a este legislar sobre as hipóteses de isenção total ou parcial, as alíquotas que incidirão sobre a base de cálculo (valor venal do imóvel).
O imposto será incidido em imóveis localizados na região urbana definida por lei municipal responsável pelo recebimento do tributo.
É de se observar que IPTU é um tributo disposto na Constituição Federal e, portanto, a sua cobrança não é ilegal ou mesmo confiscatória.
Em alguns casos, poderá o IPTU ter sua alíquota progressiva com o tempo com o fim de “punir” ao proprietário que não dá o fim social ao imóvel, sendo esta uma exceção à vedação (proibição) de tributo confiscatório.
Outra observação que é válida expor é que o tributo da espécie imposto não possui a vinculação da receita, ou seja, não há uma específica relação entre o que se arrecada e aquilo em que se gasta o montante arrecadado.
Assim o ente tributante poderá fazer uso da arrecadação para utilizá-lo não somente na pavimentação ou manutenção do asfalto, manutenção ou valorização do bairro onde o imóvel se localiza. Em razão da não vinculação do imposto, poderá o entre tributante utilizá-lo para manter a máquina pública como um todo, seja em ações diretamente no bairro em que o imóvel está localizado ou em demais regiões.
A isenção do IPTU será estabelecida por cada município através de lei e igualmente deixará de existir em decorrência de lei municipal. A isenção do dever de pagar IPTU não deve ser confundida com imunidade que decorre de previsão constitucional e para ser criada ou extinta, deve se dar por meio de Emenda Constitucional.
O não pagamento deste imposto poderá ensejar na perda do imóvel, bem como, não dar o imóvel sua destinação social, poderá ser objeto de incidência de IPTU progressivo e até mesmo a sua desapropriação.
Autora: Michelle Engi - OABSP 382.840
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