Animais de estimação podem ser proibidos em locação residencial?
Uma dúvida frequente de muitas pessoas que desejam alugar um imóvel é se o proprietário pode proibir a criação de animais de estimação no imóvel alugado.
Do outro lado, o proprietário também tem dúvida se pode ou não proibir o inquilino de ter animais de estimação em seu imóvel, a resposta é sim, o proprietário pode proibir.
Muitas são as razões que levam um proprietário a decidir pela proibição, como evitar possíveis incômodos para os vizinhos, preservar o imóvel e os móveis, falta de espaço adequado para o pet, entre outros.
Para garantir esse direito, a proibição de criação de animais de estimação deve constar expressamente no contrato de locação. Importante também que tal condição conste nos anúncios de oferta do imóvel para ampla divulgação e para que assim não restem dúvidas entre as partes.
É direito do proprietário definir as condições de uso de seu imóvel, desde que não altere as características do bem. O mesmo já não vale para condomínios. A legislação não permite a proibição de animais de estimação em condomínios, contudo se deve atentar para as regras de convivência.
Com o objetivo de evitar possíveis problemas, o condomínio pode restringir o acesso do animal de estimação em determinados ambientes como piscina, academia ou elevador social, por exemplo, mas não pode proibir a presença no imóvel particular.
Abaixo trazemos um julgado sobre o tema em processo em que um condomínio apelou da decisão que garantia ao morador ter um animal de estimação em seu imóvel, mesmo com Assembleia Geral do Condomínio estabelecendo a proibição.
Veja a decisão:
"Apesar da convenção de condomínio estabelecer normas gerais com o fim de promover a boa convivência da vizinhança, que devem ser obedecidas pelos titulares de direito sobre as unidades autônomas ou para aqueles que sobre elas tenham posse ou detenção (artigo 1.333, do Código Civil), a situação fática do caso demanda exame mais acurado. Vislumbra-se a necessidade de se estabelecer a amplitude contida na proibição prevista na convenção quanto à manutenção de animais nas unidades autônomas."
"Isso porque o animal, cuja presença se pretende retirar do Edifício, é um cachorro de pequeno porte, da raça Yorkshire, que tem peso de 2 quilos, que"(...) circula, quando necessário, pelo elevador de serviço, dentro de uma bolsa de transporte específica para esta finalidade, fechada, saindo do prédio apenas pela garagem do subsolo, sempre dentro de sua bolsa, não transitando em momento algum pelos halls e entradas sociais do edifício, o que por si só já demonstra cuidados para não atrapalhar ou incomodar eventualmente qualquer vizinho (.. J "(f l . 17/18)."
"Assim, à míngua de provas quanto à alegada nocividade ou perigo ao sossego, à saúde ou segurança dos demais condôminos, que pudessem ser atribuídos ao animal em questão (artigo 10, da Lei nº 4.591/64), afigura-se conveniente a manutenção da decisão recorrida, sendo certo que apenas na fase instrutória, com a produção de provas, haverá condições de melhor se aferir a necessidade da revogação da medida. À vista do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento."
Tribunal de Justiça de São Paulo, Comarca de Bauru. Agravo de instrumento nº 507.259-4/2-00. Relator Paulo Alcides. Data: 10/09/2007.
Considerando que não pode haver proibição do animal de estimação pelo condomínio, se o proprietário do imóvel não deseja que em sua locação tenha a presença de pet, é essencial que conste no contrato de locação. Caso contrário, não poderá após a ocupação do inquilino reclamar ou exigir que não ocorra.
Do outro lado, o proprietário também tem dúvida se pode ou não proibir o inquilino de ter animais de estimação em seu imóvel, a resposta é sim, o proprietário pode proibir.
Muitas são as razões que levam um proprietário a decidir pela proibição, como evitar possíveis incômodos para os vizinhos, preservar o imóvel e os móveis, falta de espaço adequado para o pet, entre outros.
Para garantir esse direito, a proibição de criação de animais de estimação deve constar expressamente no contrato de locação. Importante também que tal condição conste nos anúncios de oferta do imóvel para ampla divulgação e para que assim não restem dúvidas entre as partes.
É direito do proprietário definir as condições de uso de seu imóvel, desde que não altere as características do bem. O mesmo já não vale para condomínios. A legislação não permite a proibição de animais de estimação em condomínios, contudo se deve atentar para as regras de convivência.
Com o objetivo de evitar possíveis problemas, o condomínio pode restringir o acesso do animal de estimação em determinados ambientes como piscina, academia ou elevador social, por exemplo, mas não pode proibir a presença no imóvel particular.
Abaixo trazemos um julgado sobre o tema em processo em que um condomínio apelou da decisão que garantia ao morador ter um animal de estimação em seu imóvel, mesmo com Assembleia Geral do Condomínio estabelecendo a proibição.
Veja a decisão:
"Apesar da convenção de condomínio estabelecer normas gerais com o fim de promover a boa convivência da vizinhança, que devem ser obedecidas pelos titulares de direito sobre as unidades autônomas ou para aqueles que sobre elas tenham posse ou detenção (artigo 1.333, do Código Civil), a situação fática do caso demanda exame mais acurado. Vislumbra-se a necessidade de se estabelecer a amplitude contida na proibição prevista na convenção quanto à manutenção de animais nas unidades autônomas."
"Isso porque o animal, cuja presença se pretende retirar do Edifício, é um cachorro de pequeno porte, da raça Yorkshire, que tem peso de 2 quilos, que"(...) circula, quando necessário, pelo elevador de serviço, dentro de uma bolsa de transporte específica para esta finalidade, fechada, saindo do prédio apenas pela garagem do subsolo, sempre dentro de sua bolsa, não transitando em momento algum pelos halls e entradas sociais do edifício, o que por si só já demonstra cuidados para não atrapalhar ou incomodar eventualmente qualquer vizinho (.. J "(f l . 17/18)."
"Assim, à míngua de provas quanto à alegada nocividade ou perigo ao sossego, à saúde ou segurança dos demais condôminos, que pudessem ser atribuídos ao animal em questão (artigo 10, da Lei nº 4.591/64), afigura-se conveniente a manutenção da decisão recorrida, sendo certo que apenas na fase instrutória, com a produção de provas, haverá condições de melhor se aferir a necessidade da revogação da medida. À vista do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento."
Tribunal de Justiça de São Paulo, Comarca de Bauru. Agravo de instrumento nº 507.259-4/2-00. Relator Paulo Alcides. Data: 10/09/2007.
Considerando que não pode haver proibição do animal de estimação pelo condomínio, se o proprietário do imóvel não deseja que em sua locação tenha a presença de pet, é essencial que conste no contrato de locação. Caso contrário, não poderá após a ocupação do inquilino reclamar ou exigir que não ocorra.
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