Rescisão do contrato de locação de imóvel
Quando se aluga um imóvel, em geral, há uma expectativa de moradia por um longo período de tempo. Normalmente, de no mínimo 30 meses. Entretanto, em alguns casos se faz necessário o encerramento do contrato antes do período contratado.
Se não ocorrer infração contratual, via de regra, o locador só pode solicitar a rescisão da locação ao final do contrato, já o locatário pode rescindir em qualquer tempo, sem a necessidade de apresentar motivo especifico, todavia arcando com a multa estabelecida em contrato.
Em uma situação de rescisão, o primeiro ponto a se analisar é o que o contrato de locação dispõe sobre o tema. Pois no contrato constarão orientações e regras de como proceder nesse caso, tais quais valor de multa, forma de cobrança, prazo de notificação, dentre outras.
De acordo com a Lei do Inquilinato, o proprietário não pode solicitar a desocupação do imóvel antes de cumprido o prazo do contrato, exceto nos seguintes casos:
“Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
I - por mútuo acordo;
II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.”
Como mencionado anteriormente, o inquilino por sua vez, pode rescindir o contrato em qualquer momento, desde que pagando a multa pactuada. Entretanto, há uma situação prevista em lei que isenta o inquilino em caso de rescisão antecipada:
“Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.”
Assim, o inquilino fica desobrigado do pagamento da multa rescisória, desde que notifique sobre a desocupação com antecedência mínima de 30 dias.
Se não ocorrer infração contratual, via de regra, o locador só pode solicitar a rescisão da locação ao final do contrato, já o locatário pode rescindir em qualquer tempo, sem a necessidade de apresentar motivo especifico, todavia arcando com a multa estabelecida em contrato.
Em uma situação de rescisão, o primeiro ponto a se analisar é o que o contrato de locação dispõe sobre o tema. Pois no contrato constarão orientações e regras de como proceder nesse caso, tais quais valor de multa, forma de cobrança, prazo de notificação, dentre outras.
De acordo com a Lei do Inquilinato, o proprietário não pode solicitar a desocupação do imóvel antes de cumprido o prazo do contrato, exceto nos seguintes casos:
“Art. 9º A locação também poderá ser desfeita:
I - por mútuo acordo;
II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual;
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos;
IV - para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti-las.”
Como mencionado anteriormente, o inquilino por sua vez, pode rescindir o contrato em qualquer momento, desde que pagando a multa pactuada. Entretanto, há uma situação prevista em lei que isenta o inquilino em caso de rescisão antecipada:
“Art. 4o Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada.
Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.”
Assim, o inquilino fica desobrigado do pagamento da multa rescisória, desde que notifique sobre a desocupação com antecedência mínima de 30 dias.
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