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Conheça os deveres do locador e locatário no contrato de locação.

Publicado no dia: 18 Fev 2021
Conheça os deveres do locador e locatário no contrato de locação.
Alugar um imóvel envolvem muitas responsabilidades para as partes interessadas. Regulando esse tipo de negociação, a Lei do Inquilinato estabelece o papel de cada parte compreendida no contrato.

Assim como em qualquer contratação, é importante conhecer o que compete a cada um, antes do fechamento do negócio.

A Lei 8.245/1991 dispõe em seus artigos 22 e 23 os deveres estabelecidos para locador e locatário.

Os deveres do locador:

- Entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
II - Garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
III - Manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV - Responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
V - Fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
VI - Fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por estas pagas, vedada a quitação genérica;
VII - Pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
VIII - Pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
IX - Exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
X - Pagar as despesas extraordinárias de condomínio.

Os deveres do locatário:

- Pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato;
II - Servir - se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu;
III - Restituir o imóvel, finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal;
IV - Levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;
V - Realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocadas por si, seus dependentes, familiares, visitantes ou prepostos;
VI - Não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador;
VII - Entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário;
VIII - Pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto;
IX - Permitir a vistoria do imóvel pelo locador ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art. 27;
X - Cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos;
XI - Pagar o prêmio do seguro de fiança;
XII - Pagar as despesas ordinárias de condomínio.
 
Apesar de não ser necessária a disposição dessas obrigações em contrato, uma vez que já se tornam obrigatórias por força da Lei, não é incomum que essas informações também estejam previstas contratualmente.
O conhecimento e cumprimento da lei favorece uma relação de harmonia
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