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Airbnb pode em condomínios?

Publicado no dia: 25 Jan 2021
Airbnb pode em condomínios?
Atualmente, novas opções de serviços em variados segmentos surgem com a intenção de se tornar mais acessíveis e modernos. Modelo da chamada nova economia, o Airbnb surgiu no ramo de hospedagem oferecendo aos interessados a possibilidade de alugar uma casa ou apenas um dormitório em locação de curta temporada. A intenção é que os hóspedes se sintam como moradores locais, isso proporcionado por alugar um espaço ou uma casa convencional. Os ganhos para os usuários da plataforma são consideráveis: Flexibilidade, tarifas mais baixas que hotéis, comodidade, avaliação de usuários, entre outros.
Entretanto, independentemente do impacto positivo que esse modelo pode ter, questões legais sobre essa operação são levantadas. Alguns condomínios já encaravam com aversão locações de imóveis por temporada (Período de locação por menos de 90 dias, por lazer, trabalho ou qualquer motivo). Com o advento do Airbnb, esta situação se potencializa, devido ao sistema permitir estadias mais curtas, resultando em grande rotatividade de pessoas no condomínio, aumentando assim a preocupação com segurança e sossego dos demais moradores.
O posicionamento contrário também se justifica em observação a finalidade de uso residencial do condomínio, não permitindo promover destinação diversa às suas unidades pelos condôminos. Contrapondo-se a isso, com base no direito de propriedade, de acordo com o art. 1.335, inciso I, do Código Civil, é direito dos condôminos usar, fruir e livremente dispor das suas unidades, tendo sido isso considerado o bastante para os proprietários de imóvel que utilizam a plataforma.

Afinal, existe lei que veta o Airbnb em condomínios?
 
Não há previsão legal que proíba esta modalidade, porém existem algumas questões que precisam ser consideradas e que causam muita polêmica, havendo discrepância inclusive em decisões movidas por ação judicial.
Com relação à base legal do serviço, é possível dizer que o Airbnb se encaixe mais pela Lei 11.771/2008, que discorre sobre hospedagens para turismo, porém tais regras se aplicam à estabelecimentos comerciais. É possível também considerar a Lei 8.245/1991, que prevê a locação residencial por temporada por período de até 90 dias.
Como não há ainda uma regulamentação especifica, é recomendável que os interessados em alugar imóveis por meio de aplicativos que verifiquem com o corpo diretivo de seus condomínios e examinem a convenção condominial a fim de saber se já existe alguma definição sobre o assunto tratado em assembleia, com o objetivo de alinhar seus interesses às normas da sua comunidade.
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